Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000303-54.2026.5.02.0050

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1000303-54.2026.5.02.0050
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas na presente reclamatória por parte de DENISE DE SOUZA ALVES ISAIAS em face de PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA, na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deferida a incidência de honorários advocatícios, na forma da fundamentação, observando-se o teor da decisão proferida na ADI 5766 no que se refere à exigibilidade da parcela em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais médicos, ora arbitrados em R$ 800,00, serão quitados pela União após o trânsito em julgado, tendo em vista a sucumbência da parte reclamante na pretensão objeto da perícia e a concessão da justiça gratuita, observando-se os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Custas pela parte reclamante, na base de 2% do valor da causa, atribuído no importe de R$ 77.031,11, com dispensa de recolhimento, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000303-54.2026.5.02.0050 RECLAMANTE: DENISE DE SOUZA ALVES ISAIAS RECLAMADO: PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f174f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas na presente reclamatória por parte de DENISE DE SOUZA ALVES ISAIAS em face de PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA, na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deferida a incidência de honorários advocatícios, na forma da fundamentação, observando-se o teor da decisão proferida na ADI 5766 no que se refere à exigibilidade da parcela em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais médicos, ora arbitrados em R$ 800,00, serão quitados pela União após o trânsito em julgado, tendo em vista a sucumbência da parte reclamante na pretensão objeto da perícia e a concessão da justiça gratuita, observando-se os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Custas pela parte reclamante, na base de 2% do valor da causa, atribuído no importe de R$ 77.031,11, com dispensa de recolhimento, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA