Ementa
Do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas na presente reclamatória por parte de DENISE DE SOUZA ALVES ISAIAS em face de PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA, na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deferida a incidência de honorários advocatícios, na forma da fundamentação, observando-se o teor da decisão proferida na ADI 5766 no que se refere à exigibilidade da parcela em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais médicos, ora arbitrados em R$ 800,00, serão quitados pela União após o trânsito em julgado, tendo em vista a sucumbência da parte reclamante na pretensão objeto da perícia e a concessão da justiça gratuita, observando-se os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Custas pela parte reclamante, na base de 2% do valor da causa, atribuído no importe de R$ 77.031,11, com dispensa de recolhimento, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.