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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000062-04.2025.8.26.0484

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4000062-04.2025.8.26.0484
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu Luan Carlos Ribeiro Brito a pagar ao autor José Mauro Martins a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do desembolso, havido em 14 de agosto de 2025, e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, ocorrida em 6 de fevereiro de 2026. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios nesta fase processual, à falta de má-fé, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000062-04.2025.8.26.0484/SP RÉU : LUAN CARLOS RIBEIRO BRITO SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu Luan Carlos Ribeiro Brito a pagar ao autor José Mauro Martins a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do desembolso, havido em 14 de agosto de 2025, e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, ocorrida em 6 de fevereiro de 2026. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios nesta fase processual, à falta de má-fé, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de interesse recursal, a parte não isenta deverá observar o Comunicado Conjunto nº 373/2.023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 07 de junho de 2.023 (fls. 04), que regulamentou as despesas com o preparo: ?No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso: a 1) no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; a 2) no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. d) as despesas processuais referente a remuneração dos conciliadores, quando realizada audiência junto ao CEJUSC, nos termos do art. 2º, da Portaria n.º10.584/2025: "Artigo 2º - Nas causas em que for deferida a gratuidade da Justiça ou a assistência judiciária gratuita para apenas uma das partes, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais será de R$ 41,20 por processo, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. Parágrafo único ? Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial será objeto de ressarcimento pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo através de guia DARE, cujo código será informado através de normativo interno." O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos?. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.I.C.