Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ENARE 2024/2025. EBSERH. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL. BONIFICAÇÃO DE 10%. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. LEI Nº 15.233/2025. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE AO CERTAME REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. NÃO APLICADA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR PARA OS PRÓXIMOS PROCESSOS SELETIVOS .AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu pedido liminar para determinar a inclusão da impetrante na lista de candidatos aptos à utilização da bonificação de 10% na nota do Processo Seletivo da 5ª Edição do Exame Nacional de Residência – ENARE 2024/2025, em razão de sua participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Presidente da EBSERH possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada no mandado de segurança; e (ii) verificar se a participação da impetrante no Programa Mais Médicos pelo Brasil assegura a bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 no ENARE 2024/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Presidente da EBSERH possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada, tendo em vista que compete à empresa pública a coordenação, a organização, a execução e a fiscalização do ENARE, inclusive quanto ao cumprimento das regras editalícias e ao processamento do certame. 4. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em sua redação vigente à época do certame, não restringia a pontuação adicional de 10% aos participantes do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica – PROVAB, alcançando os médicos que tivessem participado, pelo período mínimo de um ano, das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. 5. O Programa Mais Médicos pelo Brasil e as ações de aperfeiçoamento previstas no art. 22 da Lei nº 12.871/2013 possuem finalidade convergente de fortalecimento da Atenção Primária à Saúde, mediante atuação de médicos em localidades prioritárias para o SUS e integração entre ensino e serviço. 6. Atos normativos infralegais e disposições editalícias não podem restringir direito assegurado em lei mediante a criação de requisitos não previstos pelo legislador, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 7. A superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e instituiu nova disciplina para a concessão da pontuação adicional, não repercute sobre o ENARE 2024/2025, realizado sob a vigência da legislação anterior, devendo ser observada para os processos seletivos posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O Presidente da EBSERH possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança que discute a aplicação das regras do ENARE. 2. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em sua redação anterior à Lei nº 15.233/2025, assegura a bonificação de 10% nos processos seletivos de residência médica aos médicos que preencheram os requisitos legais mediante participação nas ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. 3. A alteração promovida pela Lei nº 15.233/2025 não alcança o ENARE 2024/2025, realizado sob a vigência da disciplina legal anterior, devendo, contudo, ser observada nas próximas seleções.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, art. 22, § 2º; Lei nº 15.233/2025. Jurisprudência relevante citada: AMS 1030906-33.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1, Décima Segunda Turma, PJe 29.08.2025.