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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000877-67.2026.5.02.0603

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1000877-67.2026.5.02.0603
Inteiro teor

Ementa

verá ser efetuado em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 582/2013, artigo 1º. Eventual inadimplemento deverá ser informado pelo autor no prazo improrrogável de dez dias a contar da data do vencimento da parcela do acordo, sob pena de presunção da quitação. Intimem-se as partes e o(a) senhor(a) perito(a). Os autos permanecerão sobrestados, em pasta específica, pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Cumprida a avença, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil. Após, arquive-se o feito. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- TALITA DA SILVA PEREIRA SANTOS

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000877-67.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: TALITA DA SILVA PEREIRA SANTOS RECLAMADO: MOTEL BATAKLAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d83d89 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 06 de agosto de 2026. JARLINGTON DA SILVA BARROS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PÓS SENTENÇA Homologo o acordo noticiado e ratificado ID 0e3334b, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Obrigações de fazer (retificar data de inicio na CTPS ), nos termos da sentença. As partes discriminam as verbas das verbas nos termos da sentença, cabendo a reclamada, proceder o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial, prazo de 30 dias contados da data pactuada para o pagamento do acordo, sob pena de execução. Esclareço que a parcela do acordo referente ao FGTS não poderá ser paga diretamente à parte autora, cujo recolhimento deverá ser realizado em sua conta vinculada da autora, com liberação posterior por alvará. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 295,71, nos termos da sentença líquida. Fixo os honorários periciais contábeis no importe de R$ 1.000,00, a cargo da reclamada. O recolhimento deverá ser efetuado em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 582/2013, artigo 1º. Eventual inadimplemento deverá ser informado pelo autor no prazo improrrogável de dez dias a contar da data do vencimento da parcela do acordo, sob pena de presunção da quitação. Intimem-se as partes e o(a) senhor(a) perito(a). Os autos permanecerão sobrestados, em pasta específica, pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Cumprida a avença, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil. Após, arquive-se o feito. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALITA DA SILVA PEREIRA SANTOS