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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1000142-91.2020.4.01.3501

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1000142-91.2020.4.01.3501
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Exequente de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a intimação eletrônica direcionada ao perfil da Procuradoria cadastrado no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe); e (ii) saber se a execução fiscal pode ter sido extinta com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem a prévia observação do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (iii) em caso negativo, saber se deve ser determinada a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico, no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as intimações realizadas por meio eletrônico, em portal próprio, devem ser consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 2º e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, o que se aplica também à Fazenda Pública (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ). 4. No caso, a intimação ocorreu por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico e foi direcionada especificamente ao perfil da Procuradoria do conselho, devidamente cadastrada, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que a extinção da execução fiscal por inércia do credor deve observar os artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, afastando a aplicação da Súmula 240 de sua jurisprudência (Tema 314). 6. De qualquer forma, o Supremo Tribunal Federal decidiu que pode ser determinada a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos da seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (RE 1.355.208, Tema 1.184). 7. No caso, o valor da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando há mais de um ano sem movimentação útil, devendo ser extinta, por motivo diverso, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Sentença mantida por outros fundamentos. Tese de julgamento: "1. As intimações realizadas por meio eletrônico aos entes públicos são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. " "2. A extinção da execução fiscal por inércia do credor deve observar o disposto nos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, afastando-se a aplicação da Súmula 240 de sua jurisprudência (STJ, Tema 314). "3. É legítima a extinção de execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, por ausência de interesse de agir, quando o valor for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem movimentação útil, em observância à Resolução CNJ nº 547/2024 e aos Temas 1.184 e 1.428 do Supremo Tribunal Federal. " Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184/RG; STF, ARE 1553607 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 19.09.2025 (Tema 1.428/RG); STJ, REsp 1.330.473/SP (Tema 580); STJ, AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.429/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.06.2021; TRF1, AC 10020004820214014302, Oitava Turma, j. 07.06.2024; CNJ, Processos 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.00.0000, Rel. Daiane Nogueira Lima, j. 14.11.2024. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora