Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 921, § 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, em razão da extinção da pretensão executiva, torno sem efeito a penhora formalizada às fls. 104, incidente sobre os direitos do executado relativos ao veículo Fiat Uno, placas CNX-6087, objeto das decisões de fls. 84 e 97. Por conseguinte, DETERMINO O LEVANTAMENTO de restrições porventura averbadas junto ao sistema Renajud, ficando cessado o encargo de depositário atribuído ao executado em razão da constrição ora desconstituída, extinguindo-se os deveres inerentes à guarda do bem decorrentes desta execução. Em observância ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Proceda a serventia ao levantamento de eventuais restrições ou bloqueios remanescentes porventura existentes em nome do executado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.