Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais e julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar os réus UNIMED SEGURADORA S/A e, de forma subsidiária, ESTALEIRO BRASFELS LTDA., a pagar à parte autora JOÃO ALBERTO FERREIRA DE CASTRO, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, a seguinte parcela: Indenização securitária (Capital Segurado por Invalidez Permanente) Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora. Dos honorários periciais: Os réus são sucumbentes no objeto da perícia, razão pela qual arcarão com as despesas dos honorários periciais integralmente no valor de R$3.000,00, conforme arbitrado (ID. 0ac3782 – fl. 649), observada a complexidade da demanda, por inexistir fundamento legal para condenação recíproca de seu pagamento. Considerando que o segundo réu já adiantou o valor de R$1.500,00, documento id. e11a325 – fl. 645, resta ainda devido o valor de R$1.500,00. O valor do adiantamento ainda não foi liberado ao perito. Da dedução: Não há, por não haver quitação de valores a idênticos títulos. Dos honorários advocatícios: Os réus são sucumbentes, logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A), por cada um. Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, a parcela é indenizatória (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). Das cotas previdenciária e fiscal: Face à natureza da parcela, não há. Da atualização monetária e dos juros de mora São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os índices com base nas ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021: Na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária e juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, do vencimento de cada parcela até o ajuizamento da ação; Na fase judicial: Taxa SELIC (compreendendo juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$.1771,34 (Art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$88.567,25, À secretaria: Intimem-se as partes.