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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0007847-87.2025.8.26.0451

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0007847-87.2025.8.26.0451

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário a partir de 05/10/2024, fl. 258, data seguinte à cessação do benefício anterior nº 637.506.009-9. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, bem como corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação aplicável, observando-se a prescrição quinquenal, se o caso. Sucumbente, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ). Isento o réu de custas. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e nada desembolsou. Ante o caráter alimentar do benefício, considerando o resultado do laudo pericial e o desfecho de procedência da ação, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar sua imediata implantação, a partir desta data, independentemente de eventuais recursos interpostos pelas partes, os quais não possuem efeito suspensivo nesse ponto. Oficie-se. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC (Tema 1081 do C. STJ). Em caso de apelação, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, remetendo-se o feito à Instância Superior ao final, independentemente de juízo de admissibilidade. P.I.C. - ADV: ROSANGELA GARCIA VIEIRA (OAB 413608/SP), CÍCERA FIGUEIREDO ALCAZAR DOS SANTOS (OAB 436593/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0007847-87.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - DAIANE DE SOUZA RODRIGUES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário a partir de 05/10/2024, fl. 258, data seguinte à cessação do benefício anterior nº 637.506.009-9. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, bem como corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação aplicável, observando-se a prescrição quinquenal, se o caso. Sucumbente, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ). Isento o réu de custas. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e nada desembolsou. Ante o caráter alimentar do benefício, considerando o resultado do laudo pericial e o desfecho de procedência da ação, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar sua imediata implantação, a partir desta data, independentemente de eventuais recursos interpostos pelas partes, os quais não possuem efeito suspensivo nesse ponto. Oficie-se. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC (Tema 1081 do C. STJ). Em caso de apelação, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, remetendo-se o feito à Instância Superior ao final, independentemente de juízo de admissibilidade. P.I.C. - ADV: ROSANGELA GARCIA VIEIRA (OAB 413608/SP), CÍCERA FIGUEIREDO ALCAZAR DOS SANTOS (OAB 436593/SP)