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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0002016-88.2023.8.26.0302

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0002016-88.2023.8.26.0302

Ementa

3152-57.2022.8.26.0302, prosseguindo-se naquela. Também foi estipulado que após transitada em julgado aquela decisão, sem insurgência das partes, o presente feito seria extinto. É o relatório. DECIDO. É caso de extinção do feito pela perda do objeto. Isso porque, com a determinação exarada às fls. 157/158, o valor aqui cobrado passou a ser objeto de execução em conjunto com aquele pleiteado no feito 0003152-57.2022.8.26.0302, sendo, pois, inviável a manutenção deste cumprimento de sentença, ante à superveniente falta de interesse de agir. Destarte, tendo em vista que a ação perdeu seu objeto, julgo EXTINTO o processo, com base no art. 485, IV, do C.P.C. Sem custas. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0002016-88.2023.8.26.0302 (processo principal 1006910-95.2020.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - B.C.L. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - , ajuizada por Bernardo Coutinho Leite em face de ROBERTO CARLOS LEITE JUNIOR. Às folhas 157/158 foi determinada a cumulação desta execução com a de número 0003152-57.2022.8.26.0302, prosseguindo-se naquela. Também foi estipulado que após transitada em julgado aquela decisão, sem insurgência das partes, o presente feito seria extinto. É o relatório. DECIDO. É caso de extinção do feito pela perda do objeto. Isso porque, com a determinação exarada às fls. 157/158, o valor aqui cobrado passou a ser objeto de execução em conjunto com aquele pleiteado no feito 0003152-57.2022.8.26.0302, sendo, pois, inviável a manutenção deste cumprimento de sentença, ante à superveniente falta de interesse de agir. Destarte, tendo em vista que a ação perdeu seu objeto, julgo EXTINTO o processo, com base no art. 485, IV, do C.P.C. Sem custas. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I. - ADV: LARISSA ROSCANI BESSELER FRIA (OAB 383967/SP)