Ementa
3152-57.2022.8.26.0302, prosseguindo-se naquela. Também foi estipulado que após transitada em julgado aquela decisão, sem insurgência das partes, o presente feito seria extinto. É o relatório. DECIDO. É caso de extinção do feito pela perda do objeto. Isso porque, com a determinação exarada às fls. 157/158, o valor aqui cobrado passou a ser objeto de execução em conjunto com aquele pleiteado no feito 0003152-57.2022.8.26.0302, sendo, pois, inviável a manutenção deste cumprimento de sentença, ante à superveniente falta de interesse de agir. Destarte, tendo em vista que a ação perdeu seu objeto, julgo EXTINTO o processo, com base no art. 485, IV, do C.P.C. Sem custas. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se.