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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1006710-09.2018.4.01.3400

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1006710-09.2018.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TRAVAS DE BONIFICAÇÃO. LEGALIDADE. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO CONCRETO. TEMA 554 DO STF. DESBLOQUEIO. RECÁLCULO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desbloqueio e recálculo do FAP referente aos anos de 2013 e 2014 e de compensação dos valores recolhidos a maior a título de RAT/SAT, com condenação da autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, de forma pro rata, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença. 2. A autora sustenta a ilegalidade das travas aplicadas ao FAP. A União insurge-se contra a distribuição pro rata dos honorários e contra a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a legalidade das travas de bonificação do FAP e a existência de erro concreto na apuração dos índices; e (ii) a distribuição dos honorários e a manutenção da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sistemática do FAP, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e pelos atos do CNPS, atende ao princípio da legalidade tributária, conforme decidido pelo STF no Tema 554. 5. A taxa de rotatividade integra a metodologia de apuração do FAP, sendo necessária a demonstração de erro concreto nos dados considerados pela Administração ou na aplicação da metodologia para justificar sua revisão. 6. A autora não demonstrou erro concreto na apuração do FAP referente aos anos de 2013 e 2014. A realização de investimentos em saúde e segurança do trabalho, por si só, não afasta as travas regulamentares nem autoriza o recálculo pretendido. 7. Mantida a improcedência dos pedidos, não há valores a compensar ou restituir. Sendo integral a sucumbência da autora, os honorários devem ser suportados exclusivamente por ela, afastada a distribuição pro rata. 8. A pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ. Ausente comprovação suficiente, deve ser afastado o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da autora não provida. Apelação da União provida para afastar a distribuição pro rata dos honorários advocatícios e revogar a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A metodologia do FAP e as respectivas travas de bonificação são compatíveis com o princípio da legalidade tributária. 2. A revisão do FAP depende da demonstração de erro concreto nos dados ou na aplicação da metodologia regulamentar. 3. Sendo integral a sucumbência da autora, os honorários devem ser suportados exclusivamente por ela. 4. A pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de NEODNA - CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA.