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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001453-29.2025.8.26.0457

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1001453-29.2025.8.26.0457

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a FESP à apostilar o direito da inclusão da bonificação de resultado na base de cálculo décimo terceiro salário, férias indenizadas, do 1/3 de férias e de licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao pagamento das diferenças pagas a menor, respeitada a prescrição quinquenal. Antes da EC 113/21 a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, incidentes a partir de cada pagamento a menor. A partir da vigência da EC 113/2021 haverá aplicação exclusiva pela SELIC, que já abrange juros moratórios e correção monetária, observando-se ainda o disposto na EC 136/2025, a partir de sua vigência. Incabível condenação em custas e honorários nesta fase, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Para apreciação de eventual pedido de gratuidade da justiça, a parte recorrente já deverá instruir o próprio recurso com documentos hábeis a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos, para pagamento do preparo, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante apresentação de cópia da declaração de bens e rendas dos últimos três anos ou declaração de que é isenta, além de comprovante de rendimentos atuais. Em caso de Recurso Inominado, cujo PRAZO para interposição é de 10 (dez) dias úteis e a ser protocolado por advogado constituído, o valor do PREPARO - ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça - corresponderá: a) à Taxa Judiciária de Ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) a serem recolhidas em guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas em guia GRD. Para informações detalhadas, inclusive os valores de cada serviço forense e os respectivos códigos para recolhimento em guia FEDTJ, bem como orientações para expedição das guias, consultar https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (tabela de valores). Ressalte-se que, de acordo com a orientação da Secretaria da Primeira Instância (solicitação 11252003), o recorrente deverá recolher todas as despesas processuais incorridas até então, tenha dado causa a elas ou não, sem qualquer restrição, sob pena de deserção. Ademais, tratando-se de Juizados Especiais, conforme disposição expressa do art. 42, §1º e do art. 54, § único, da Lei 9.099/95, em consonância com o entendimento firmado

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001453-29.2025.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Diego da Silva Nicolucci - Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A bonificação por resultado tem nítido caráter remuneratório, já que não indeniza qualquer gasto tido pelo servidor no exercício da função ou direito não usufruído. Nesse sentido, deve integrar a base de cálculo de décimo terceiro salário, férias indenizadas, do 1/3 de férias e de licença-prêmio convertida em pecúnia, conforme já consagrado pela jurisprudência. Nesse sentido: Recurso inominado. Servidor público estadual. Pretensão de incidência da verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional de férias. Possibilidade. Verba de natureza remuneratória, conforme tese jurídica fixada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016. Inteligência das normas do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, da LCE nº 644/89, art. 176 da LCE nº 10.261/68, LCE n º 1048/08, as quais preveem que o 13º salário, a licença prêmio e as férias indenizadas devem considerar a remuneração do servidor, incluídas verbas transitórias. Porém, a Bonificação por Resultados não integra a base de cálculo das férias gozadas, pois tal período já é computado para o pagamento da própria vantagem. Consectários legais. Incidência apenas da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9.12.2021 (EC nº 113/21). A partir da EC nº 136/25 prevalecem suas disposições. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido para afastar os reflexos da Bonificação de Resultados nas férias usufruídas.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000091-47.2026.8.26.0589; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Simão -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2026; Data de Registro: 21/06/2026) RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (BR) ABONO FUNDEB NATUREZA REMUNERATÓRIA REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. Bonificação por Resultados. Verba propter laborem, paga como contraprestação pelo trabalho desempenhado e condicionada ao cumprimento de metas fixadas pela Administração. Natureza remuneratória reconhecida, não obstante a vedação de incorporação prevista no art. 2.º, parágrafo único, da LC n.º 1.245/2014, que não altera a qualificação jurídica da verba. Sujeição ao imposto de renda que reforça o caráter salarial. Tese firmada no PUIL n.º 0000014-33.2022.8.26.9016 e confirmada no PUIL n.º 015. Inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, nos termos dos arts. 7.º, VIII e XVII, e 39, § 3.º, da CF/1988. Inaplicabilidade do Tema n.º 7 do TJSP. Abono FUNDEB. Verba instituída pela LCE n.º 1.363/2021 com natureza remuneratória e sujeição ao imposto de renda. Reflexos limitados ao período anterior à vigência da Lei Federal n.º 14.325/2022, que, ao introduzir o art. 47-A na Lei n.º 14.113/2020, atribuiu caráter indenizatório à verba, afastando a incidência do imposto de renda e os reflexos a partir de então. Consectários legais fixados nos termos das ECs n.º 113/2021 e n.º 136/2025. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1127508-73.2025.8.26.0053; Relator (a):Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2026; Data de Registro: 22/06/2026) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a FESP à apostilar o direito da inclusão da bonificação de resultado na base de cálculo décimo terceiro salário, férias indenizadas, do 1/3 de férias e de licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao pagamento das diferenças pagas a menor, respeitada a prescrição quinquenal. Antes da EC 113/21 a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, incidentes a partir de cada pagamento a menor. A partir da vigência da EC 113/2021 haverá aplicação exclusiva pela SELIC, que já abrange juros moratórios e correção monetária, observando-se ainda o disposto na EC 136/2025, a partir de sua vigência. Incabível condenação em custas e honorários nesta fase, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Para apreciação de eventual pedido de gratuidade da justiça, a parte recorrente já deverá instruir o próprio recurso com documentos hábeis a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos, para pagamento do preparo, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante apresentação de cópia da declaração de bens e rendas dos últimos três anos ou declaração de que é isenta, além de comprovante de rendimentos atuais. Em caso de Recurso Inominado, cujo PRAZO para interposição é de 10 (dez) dias úteis e a ser protocolado por advogado constituído, o valor do PREPARO - ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça - corresponderá: a) à Taxa Judiciária de Ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) a serem recolhidas em guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas em guia GRD. Para informações detalhadas, inclusive os valores de cada serviço forense e os respectivos códigos para recolhimento em guia FEDTJ, bem como orientações para expedição das guias, consultar https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (tabela de valores). Ressalte-se que, de acordo com a orientação da Secretaria da Primeira Instância (solicitação 11252003), o recorrente deverá recolher todas as despesas processuais incorridas até então, tenha dado causa a elas ou não, sem qualquer restrição, sob pena de deserção. Ademais, tratando-se de Juizados Especiais, conforme disposição expressa do art. 42, §1º e do art. 54, § único, da Lei 9.099/95, em consonância com o entendimento firmado pela Colenda Turma de Uniformização do Colégio Recursal, o conhecimento de eventual Recurso Inominado interposto estará condicionado ao recolhimento integral do preparo, com a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sendo descabido qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva. Em decorrência dos princípios da especialidade e da celeridade, inaplicável à espécie o art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, ante a previsão normativa acerca do assunto na referida lei, dispensando-se, pois, qualquer intimação para recolhimento, complementação ou comprovação do pagamento no microssistema dos juizados. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (guia prático anexo). Transitada em Julgado, anote-se a extinção do feito, arquivando-se os autos. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. INTIME-SE. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), PEDRO SOUZA MONTEIRO (OAB 183184/MG), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP)