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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101263-41.2024.5.01.0015

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0101263-41.2024.5.01.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconhecendo válida a renúncia da parte autora no PDV, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento CPC, art. 487, inciso III c/c CLT, art. 769. Custas processuais pelo reclamante, no valor deR$ 778,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 38.920,00(CLT, art. 789, II) eis que lhe defiro a gratuidade de justiça (CLT, art. 791, § 3º). Intimem-se.

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 817e8a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Ante a previsão expressa no PDV e a renuncia e quitação geral verificada no documento de Id dbf77c6, deve ser extinto o feito. Registre-se que ao contrário do exposto pela parte autora na manifestação de id f90f979, o PDV por ela assinado é com base no ACT 2024/2025, vigente à época da assinatura. Ante o exposto, reconhecendo válida a renúncia da parte autora no PDV, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento CPC, art. 487, inciso III c/c CLT, art. 769. Custas processuais pelo reclamante, no valor deR$ 778,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 38.920,00(CLT, art. 789, II) eis que lhe defiro a gratuidade de justiça (CLT, art. 791, § 3º). Intimem-se. Transitado em julgado e inexistindo pendências, arquive-se definitivamente o feito. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA RIBEIRO