Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO DE MERO ENCAMINHAMENTO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. EMBARGO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUTELA INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo executado. A decisão extinguiu a execução fiscal fundada em multa por infração ambiental pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo. O juízo de origem entendeu que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos sem ato decisório. O executado apresentou pedido de tutela de urgência incidental para suspender os efeitos de termo de embargo ambiental incidente sobre imóvel rural de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental que deu origem ao crédito exequendo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência incidental para suspensão de termo de embargo ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de multa administrativa ambiental sujeita-se à Lei n. 9.873/1999. O art. 1º, § 1º, da referida lei prevê a incidência de prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. 4. Os despachos administrativos invocados pela autarquia constituem expedientes de mero trâmite burocrático e de encaminhamento interno entre setores da Administração. Tais atos não possuem conteúdo apuratório ou decisório, razão pela qual não interrompem o curso do prazo da prescrição intercorrente. 5. O pedido de tutela de urgência incidental não ser[á deferido, uma vez que o interessado não demonstrou que o rebanho recusado por estabelecimento comercial estava na área efetivamente embargada. Ausente a demonstração de perigo de dano concreto, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Tutela de urgência incidental indeferida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: "1. Incide a prescrição intercorrente no processo administrativo paralizado por mais de três anos sem a ocorrência de ato substancial de apuração ou julgamento. 2. Atos de mera movimentação processual ou encaminhamento interno entre setores administrativos não configuram causa de interrupção da prescrição intercorrente. 3. A declaração de prescrição intercorrente do crédito pecuniário decorrente de multa ambiental não implica a automática revogação de termo de embargo ambiental autônomo."