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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1003766-69.2020.4.01.3301

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1003766-69.2020.4.01.3301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF). AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. GLOSA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição de lançamento de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício 2016, ano-calendário 2015, relativo a glosas de pensão alimentícia e despesas médicas. A sentença julgou o pedido improcedente com base em processo administrativo referente a exercício diverso, qual seja, exercício 2017, ano-calendário 2016. O autor sustenta a existência de acordo judicial homologado de pensão alimentícia, o pagamento mediante crédito bancário na conta da mãe das alimentandas e a manutenção dos descontos em seus vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de acordo judicial homologado e a retenção na fonte afastam a glosa de dedução de pensão alimentícia no IRPF do exercício 2016, ano-calendário 2015; e (ii) saber se o contribuinte comprovou a regularidade da despesa médica lançada e glosada pela autoridade fiscal no mesmo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de processo administrativo referente ao exercício 2017, ano-calendário 2016, pela União, não fundamenta a manutenção do lançamento referente ao exercício 2016, ano-calendário 2015. 4. O efeito devolutivo previsto no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC permite o julgamento imediato da causa, pois a documentação referente ao exercício 2016, ano-calendário 2015, consta nos autos. 5. O acordo homologado judicialmente e os comprovantes de retenção na fonte demonstram a regularidade dos abatimentos de pensão alimentícia, impondo-se o afastamento da glosa fiscal na extensão amparada pelo título judicial, mantendo-se o excesso de R$ 5.000,00 expressamente reconhecido pelo contribuinte. 6. A autoridade fiscal da Receita Federal do Brasil deve reapurar o montante devido, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adequar a inscrição em dívida ativa e o valor em cobrança. 7. O contribuinte não apresentou comprovante apto a demonstrar a despesa médica glosada, pois indicou prestador de serviço diverso do constante na notificação de lançamento, devendo ser mantida a glosa de R$ 1.334,66. 8. Diante da sucumbência mínima do autor, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, para afastar sua condenação em ônus sucumbenciais e condenar a União ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, a serem fixados na liquidação do julgado (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e afastar a glosa de pensão alimentícia amparada por título judicial referente ao exercício 2016, ano-calendário 2015, mantidos o excesso de R$ 5.000,00 reconhecido pelo autor e a glosa de despesa médica de R$ 1.334,66. Determinada a reapuração do crédito tributário pela Receita Federal do Brasil e a adequação da dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Condenação da União ao reembolso de custas e honorários advocatícios a fixar em liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. A apresentação de acordo homologado judicialmente e a comprovação de retenção na fonte afastam a glosa de pensão alimentícia deduzida na declaração de IRPF. 2. A ausência de comprovação documental idônea do prestador de serviço médico indicado no lançamento justifica a manutenção da glosa efetuada pelo Fisco."

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.