Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 0027843-10.2012.4.01.3700

Órgão julgador
8ª Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0027843-10.2012.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880 DO STJ. DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO ENTE PÚBLICO. TEMA 877 DO STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de rejeição dos embargos à execução. A embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado. Sustenta a inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ e a incidência do Tema 877 do STJ, para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão executória ajuizada em 28.12.2011, cujo trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em 14.01.1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao aplicar a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ e afastar a prescrição da pretensão executória fundada no Tema 877 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou expressamente a controvérsia relativa à prescrição da pretensão executória e consignou a incidência da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, em razão da recusa da União em fornecer as fichas financeiras necessárias à liquidação do julgado. 4. O título executivo possui natureza ilíquida, o que atrai a aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual a fluência do prazo prescricional apenas se inicia com o nascimento da pretensão e com o acesso aos elementos essenciais para dotar a execução de liquidez. 5. A conduta da União em recusar o fornecimento de documentos indispensáveis impediu o prosseguimento da liquidação e justificou a não aplicação do Tema 877 do STJ. 6. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença começou a fluir apenas em 30.06.2017, conforme a modulação fixada no Tema 880 do STJ, o que afasta a prescrição da ação ajuizada em 2011. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. O prequestionamento da matéria não exige a menção expressa aos dispositivos legais, bastando a efetiva apreciação das questões jurídicas suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inércia da administração pública no fornecimento de documentos indispensáveis à liquidação do título executivo atrai a incidência da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ; 2. O prazo prescricional da pretensão executória fundada em título judicial ilíquido não flui enquanto a parte exequente estiver privada dos elementos necessários para aparelhar a execução."

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.