Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PRESCRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em Embargos de Terceiro opostos por Francisco Barroso Lima na Execução Fiscal nº 2002.32.00.002029-4, julgou procedentes os embargos, tornou sem efeito a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 43.642 e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao fundamento de inocorrência de fraude à execução. 2. Em suas razões, a apelante sustenta que a alienação do imóvel ocorreu em data posterior à inscrição do débito em dívida ativa, o que configuraria fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse recursal na apelação, diante do cancelamento administrativo, por prescrição, do crédito tributário que fundamenta a execução fiscal e a penhora impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consulta ao sistema Inscreve Fácil, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, revela que a inscrição em dívida ativa vinculada à Execução Fiscal nº 2002.32.00.002029-4 encontra-se com a situação de crédito cancelado por prescrição. 5. O cancelamento administrativo do crédito tributário constitui fato que esvazia o objeto da controvérsia recursal. 6. A discussão sobre a configuração de fraude à execução pressupõe a subsistência do crédito exequendo, circunstância que deixou de existir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não conhecida, por estar prejudicada, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: "1. O cancelamento administrativo do crédito tributário, por prescrição, ocorrido no curso do processo, acarreta a perda superveniente do interesse recursal em apelação que discute fraude à execução vinculada ao mesmo crédito."