Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS DE CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA ESTADUAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DIRETO PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos para invalidar o lançamento tributário de imposto de renda e o crédito dele decorrente, determinar a abstenção de medidas de cobrança e ratificar a tutela de urgência deferida. A União alega a competência para constituir e exigir o tributo federal, a natureza remuneratória das diferenças de conversão em Unidade Real de Valor, a impossibilidade de lei estadual conceder isenção de tributo federal e a inaplicabilidade de resolução do Supremo Tribunal Federal aos magistrados estaduais. O autor atuava como magistrado do Poder Judiciário do Estado da Bahia e recebeu diferenças de Unidade Real de Valor pagas pelo ente estadual sem a devida retenção do imposto na fonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a União possui legitimidade material para constituir e exigir diretamente do contribuinte o imposto de renda incidente sobre diferenças de Unidade Real de Valor pagas pelo Estado da Bahia sem a retenção na fonte pagadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 153, III, da Constituição Federal outorga à União a competência para instituir o imposto sobre a renda. 4. O art. 157, I, da Constituição Federal estabelece que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. 5. A ausência de retenção na fonte pelo ente estadual não autoriza a União a promover o lançamento e a cobrança direta do imposto de renda contra o beneficiário dos rendimentos, por pertencer ao Estado o produto da arrecadação. 6. A existência de orientação genérica sobre a responsabilidade do contribuinte e a natureza remuneratória das verbas não afasta a regra específica da impossibilidade de a União exigir o crédito relativo a imposto destinado ao Estado. 7. O óbice ao lançamento direto promovido pela União torna desnecessária a apreciação das alegações sobre a natureza jurídica das verbas de Unidade Real de Valor, a legislação estadual e a aplicação de resolução administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. A União não possui legitimidade material para constituir e exigir diretamente do contribuinte o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos por Estado membro quando ausente a retenção na fonte pagadora, em razão de o produto da arrecadação pertencer ao ente estadual nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal.”