Ementa
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) DECLARAR que o plano de saúde em causa se submete às normas que regem os planos familiares e, por conseguinte, a nulidade dos reajustes aplicados no período compreendido entre 2023 a 2025, limitando-os aos percentuais de reajuste anual aprovado pelas ANS para os planos familiares relativamente ao mesmo período. Ainda, determino que os reajustes futuros deverão obedecer aos percentuais aprovados pela ANS para os planos familiares. (b) CONDENAR a parte ré a restituir o valor cobrado a maior relativamente às mensalidades do período acima especificado (....No presente caso, o excesso corresponde à diferença mensal de (a) R$ 780,98 da mensalidades cobradas a partir de maio de 2023; R$ 1.656,68 cobradas a partirr de maio de 2024 ; R$ 2.466,76 cobradas a partir de maio de 2025 (fls 03 do evento 01). A diferença relativa às mensalidades pagas antes da citação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data de cada desembolso e acrescida dos juros legais de mora referidos no art. 406 do Código Civil computados a partir da citação. A diferença relativa às mensalidades pagas depois da citação deverá corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do eg. TJSP e acrescida de juros legais de mora referidos no art. 406 do Código Civil computados a partir da data de cada desembolso. A determinação do valor exato da condenação deverá ser feita no cumprimento de sentença mediante mero cálculo aritmético, instruído com prova de cada um dos pagamentos feitos. No mais, confirmo a tutela antecipada deferida no evento 14. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários aos advogados da parte autora arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). P. I.