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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001852-79.2026.8.26.0066

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4001852-79.2026.8.26.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para: i) RECONHECER que o contrato coletivo empresarial vinculado à apólice n.º 624071 configura contratação coletiva atípica, denominada ?falso coletivo?; ii) DECLARAR inexigíveis os reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados nos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025; iii) DETERMINAR que a ré substitua esses reajustes pelos índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares nos respectivos períodos, preservados os reajustes por mudança de faixa etária regularmente aplicados; iv) DETERMINAR o recálculo da mensalidade resultante da substituição ora estabelecida; e v) CONDENAR a ré à restituição simples das diferenças pagas a maior a partir de 18 de março de 2023, a serem apuradas em liquidação por cálculos, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e, a partir da citação, juros de mora pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Ainda, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001852-79.2026.8.26.0066/SP AUTOR : SILVA E NAVARRO, ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO (OAB SP164388) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para: i) RECONHECER que o contrato coletivo empresarial vinculado à apólice n.º 624071 configura contratação coletiva atípica, denominada ?falso coletivo?; ii) DECLARAR inexigíveis os reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados nos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025; iii) DETERMINAR que a ré substitua esses reajustes pelos índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares nos respectivos períodos, preservados os reajustes por mudança de faixa etária regularmente aplicados; iv) DETERMINAR o recálculo da mensalidade resultante da substituição ora estabelecida; e v) CONDENAR a ré à restituição simples das diferenças pagas a maior a partir de 18 de março de 2023, a serem apuradas em liquidação por cálculos, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e, a partir da citação, juros de mora pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Ainda, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C.