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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4071188-68.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4071188-68.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil . Confirmo em definitivo a tutela de urgência deferida no Evento 7, para declarar rescindido o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes em 10/04/2026. Declaro a inexigibilidade dos prêmios e faturas emitidos posteriormente ao dia 10/04/2026, correspondentes ao aviso prévio de 60 dias. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nas diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4071188-68.2026.8.26.0100/SP AUTOR : C.OTTONI - ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil . Confirmo em definitivo a tutela de urgência deferida no Evento 7, para declarar rescindido o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes em 10/04/2026. Declaro a inexigibilidade dos prêmios e faturas emitidos posteriormente ao dia 10/04/2026, correspondentes ao aviso prévio de 60 dias. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nas diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I.