Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil . Confirmo em definitivo a tutela de urgência deferida no Evento 7, para declarar rescindido o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes em 10/04/2026. Declaro a inexigibilidade dos prêmios e faturas emitidos posteriormente ao dia 10/04/2026, correspondentes ao aviso prévio de 60 dias. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nas diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I.