Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR rescindido, em 29/04/2026, o contrato coletivo empresarial de assistência à saúde celebrado entre as partes; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS as mensalidades posteriores a 29/04/2026 lançadas exclusivamente em razão da cláusula de aviso prévio de sessenta dias; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de cobrar os referidos débitos e de promover, com fundamento neles, inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena das medidas coercitivas cabíveis; d) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente pagos pela autora a título de mensalidades relativas ao período posterior a 29/04/2026, até o limite do pedido de R$ 5.512,36, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; e) RESSALVAR a exigibilidade de coparticipações correspondentes a procedimentos efetivamente utilizados e documentalmente demonstrados, bem como de valores relativos à cobertura anterior à data da rescisão; e f) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.