Ementa
ISTO POSTO, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés. Pronuncio a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas anteriores a 16/03/2021, extinguindo-a com resolução do mérito. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAURICIO SILVA DOS SANTOS em face de SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL eV.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar ao reclamante: a) produtividade e reflexos. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Até a data do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA-E, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir da data do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA. Correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA, sendo ambos apurados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pelas reclamadas, no importe de R$ 10.072,44, calculadas na razão de 2% sobre R$ 503.621,99, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pelas reclamadas, no importe de R$ 638,46, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes.