Ementa
APELAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). MANUTENÇÃO DO RATEIO ENTRE OS RÉUS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA MENSURÁVEL. ART. 85, §§ 2º, 3º, 5º E 10, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS LEGAIS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROGRESSIVIDADE DAS FAIXAS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e por Francisco Diniz da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação popular destinada à anulação de atos relacionados à Concorrência Pública nº 002/2020 e ao Contrato Administrativo nº 120/2020, celebrados pelo Município de Sítio Novo/MA para a construção de escola de doze salas de aula, no âmbito do Termo de Compromisso nº 201901434-1, firmado com o FNDE. A demanda teve origem na divergência entre o valor da proposta vencedora, de R$ 3.016.808,97, e o montante do contrato divulgado, de R$ 4.055.073,43. Após a concessão de tutela provisória, o contrato foi distratado em 20/05/2021, circunstância que fundamentou a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A sentença condenou os réus remanescentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, por apreciação equitativa, com responsabilidade distribuída em partes iguais. 2. O FNDE pretende afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que não conduziu o procedimento licitatório, não analisou a documentação no sistema SIMEC, não realizou repasses financeiros e não ofereceu resistência à pretensão inicial. Sustenta a ausência de responsabilidade pela instauração da demanda, à luz do princípio da causalidade. Francisco Diniz da Silva, por sua vez, requer a substituição do arbitramento equitativo pela fixação percentual dos honorários sobre o valor atualizado da causa, originalmente atribuído em R$ 4.081.294,95, observados os critérios previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento de ambas as apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE, em razão de sua vinculação ao termo de compromisso cuja suspensão foi requerida na ação popular, deve permanecer responsável pelo pagamento proporcional dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, ainda que não tenha conduzido a licitação, realizado repasses financeiros ou oferecido resistência à pretensão inicial; e (ii) estabelecer se, diante da existência de valor da causa determinado e mensurável, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa ou devem observar os percentuais legais incidentes sobre o valor atualizado da causa, consideradas as faixas progressivas aplicáveis à Fazenda Pública e o regime próprio da pessoa jurídica privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por perda superveniente do interesse processual não afasta a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, nas hipóteses de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. A aplicação do princípio da causalidade exige a identificação da conduta ou da relação jurídica que tornou necessária a intervenção jurisdicional. A disciplina dos honorários também se aplica à ação popular por força do art. 22 da Lei nº 4.717/1965. 5. A ausência de participação do FNDE na condução do procedimento licitatório, de análise da documentação no sistema SIMEC e de repasses financeiros afasta, em princípio, a atribuição de responsabilidade direta pela contratação questionada. A condição de financiador do empreendimento ou a simples inclusão no polo passivo não são suficientes, isoladamente, para justificar a condenação em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. 6. A pretensão formulada na ação popular, contudo, não se restringiu à invalidação dos atos licitatórios e contratuais praticados pelo Município de Sítio Novo/MA. Abrangeu também a suspensão do Termo de Compromisso nº 201901434-1 e a prevenção de desembolsos vinculados à contratação impugnada. O FNDE integrava diretamente essa relação jurídica e detinha atribuições relacionadas ao controle da liberação dos recursos e à análise da documentação necessária à execução do ajuste. A restrição do termo de compromisso em cumprimento à ordem judicial demonstra sua participação na esfera administrativa alcançada pela tutela jurisdicional. 7. A vinculação direta do FNDE ao instrumento cuja suspensão foi requerida, associada à necessidade de intervenção judicial para disciplinar seus efeitos, justifica a manutenção de sua responsabilidade pelos honorários advocatícios nas circunstâncias do caso concreto. Essa conclusão não implica reconhecimento de responsabilidade administrativa, de dano ao erário ou de procedência da alegação de superfaturamento. Preserva-se, portanto, a distribuição dos encargos estabelecida na sentença, mediante aplicação do princípio da causalidade. 8. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem sucessiva de bases de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, compreendendo o valor da condenação, o proveito econômico obtido e, quando este não puder ser mensurado, o valor atualizado da causa. Nas demandas que envolvem a Fazenda Pública, a definição da verba honorária deve observar os intervalos percentuais previstos no § 3º e a aplicação progressiva das faixas disciplinada pelo § 5º do mesmo dispositivo. A inexistência de condenação patrimonial ou de benefício econômico individual do autor popular não impede a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), estabeleceu que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é admitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. Nessas hipóteses, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O arbitramento por equidade permanece reservado às situações em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa seja muito baixo. 10. A ação popular versou sobre atos administrativos de conteúdo econômico determinado. O valor atribuído à causa, de R$ 4.081.294,95, corresponde ao montante global do termo de compromisso cuja suspensão foi requerida. Embora esse valor não represente prejuízo efetivamente comprovado nem benefício econômico obtido com o distrato contratual, constitui parâmetro processual objetivo e mensurável. A impossibilidade de identificação do proveito econômico efetivo não autoriza o arbitramento equitativo quando existe valor da causa determinado e passível de atualização mediante cálculo aritmético. 11. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o valor atualizado da causa e os percentuais legais correspondentes à condição jurídica de cada condenado. Em relação ao FNDE e ao Município de Sítio Novo/MA, aplica-se o percentual mínimo de 5% previsto no art. 85, § 3º, III, do CPC, observada a progressividade das faixas estabelecida no § 5º. Quanto à sociedade empresária D. P. de Souza Locação e Construção Ltda.-ME, aplica-se o percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por não se submeter ao regime diferenciado da Fazenda Pública. 12. A distribuição igualitária da responsabilidade entre os três réus remanescentes deve ser preservada, pois a proporção do rateio estabelecida na sentença não foi especificamente impugnada. Cada condenado responderá por um terço da verba resultante da aplicação do regime percentual correspondente à sua condição jurídica, tomando-se como referência o valor total atualizado da causa. Afasta-se a solidariedade entre os entes públicos. Para a delimitação das faixas em salários-mínimos, considera-se o salário-mínimo vigente na data da prolação da decisão, nos termos do art. 85, § 4º, IV, do CPC. A apuração do montante devido ocorrerá na fase de cumprimento, mediante cálculo aritmético. 13. A fixação dos honorários nos percentuais mínimos legais considera a natureza da demanda, sua tramitação sem dilação probatória complexa e o trabalho desenvolvido, conforme os critérios do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Não incide majoração de honorários recursais em razão do parcial provimento da apelação da parte autora. Também não se aplica majoração pelo desprovimento do recurso do FNDE, diante da substituição da verba originária por nova definição percentual neste julgamento. Permanecem inalterados o capítulo da sentença relativo às custas processuais e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação do FNDE desprovida. Apelação de Francisco Diniz da Silva parcialmente provida para substituir os honorários advocatícios arbitrados por equidade pela fixação percentual sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Em relação ao FNDE e ao Município de Sítio Novo/MA, aplicam-se progressivamente os percentuais mínimos das faixas legais correspondentes. Em relação à empresa D. P. de Souza Locação e Construção Ltda.-ME, aplica-se o percentual de 10%. Preservada a responsabilidade de cada condenado por um terço da verba honorária, sem solidariedade entre os entes públicos e sem majoração de honorários recursais. Mantida a condenação originária em custas processuais e os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: “1. A extinção da ação popular por perda superveniente do interesse processual não afasta a condenação em honorários advocatícios, cuja responsabilidade deve observar o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. 2. A vinculação direta de ente público ao instrumento administrativo cuja suspensão foi requerida pode justificar sua responsabilidade pelos honorários advocatícios, quando a intervenção jurisdicional se mostrar necessária para disciplinar os efeitos dessa relação jurídica, independentemente do reconhecimento de responsabilidade administrativa ou de dano ao erário. 3. A ausência de condenação patrimonial ou de benefício econômico individual do autor popular não autoriza, por si só, a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor da causa é determinado e mensurável. 4. A existência de valor da causa elevado e passível de atualização impõe a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme a orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. 5. A fixação dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve observar a aplicação progressiva das faixas percentuais do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, enquanto a responsabilidade da pessoa jurídica privada submete-se aos percentuais do § 2º do mesmo artigo. 6. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios estabelecida na sentença deve ser preservada quando a proporção do rateio não constitui objeto de impugnação recursal específica.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 2º, I a IV, §§ 3º, III, 4º, IV, 5º, 8º e 10; art. 485, VI; Lei nº 4.717/1965, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, Corte Especial, Tema 1.076 dos recursos repetitivos.