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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1002965-42.2024.4.01.4101

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1002965-42.2024.4.01.4101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A controvérsia inicial diz respeito à alegada abusividade em contratação de crédito formalizado por meio de cédula de crédito bancário, destinado expressamente ao financiamento da atividade empresarial da pessoa jurídica apelante, na modalidade de capital de giro. 3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada dos elementos necessários à identificação clara da obrigação e de sua evolução, hipótese verificada nos autos. 4. Nos termos do art. 917, §3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 5. No caso dos autos, não houve apresentação de prova técnica apta a demonstrar discrepância objetiva entre os encargos contratados e os praticados no mercado, aplicação de taxa diversa daquela pactuada ou cobrança indevida em desacordo com o instrumento contratual. 6. No caso concreto, embora a apelante alegue dificuldades econômicas decorrentes das alterações regulatórias promovidas pelos decretos presidenciais mencionados, não houve comprovação efetiva da inviabilidade absoluta da atividade empresarial, da impossibilidade objetiva de cumprimento contratual, da efetiva repercussão financeira concreta sobre os contratos executados ou da obtenção de extrema vantagem pela instituição financeira. 7. Recurso desprovido. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.