Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PENDENTE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DO INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pois, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte apelante não recolheu as custas, apesar de ter sido intimada para tanto, pois pendia o julgamento de agravo de instrumento em que buscava a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2. O Código de Processo Civil dispensa a parte apelante do recolhimento das custas até a manifestação do relator acerca da questão. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito na pendência de julgamento de agravo de instrumento claramente afronta aos dispositivos processuais vigentes. Precedentes. 3. Faz jus à gratuidade de justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação nesse sentido deduzida por pessoa natural (art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, do CPC/2015). 4. Apelação provida para conceder o benefício da justiça gratuita e anular a sentença, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.