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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007562-75.2026.8.26.0003

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4007562-75.2026.8.26.0003
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4007562-75.2026.8.26.0003/SP

AUTOR : QESIA DOS SANTOS SOUZA

ADVOGADO(A) : GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB SP405675)

RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190)

SENTENÇA

Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por QESIA DOS SANTOS SOUZA contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. e o faço para tornar definitiva a tutela de urgência concedida no evento 3 e CONDENAR a EMPRESA ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), incidentes correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora a partir da citação. Com relação à correção monetária devem ser observados os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) adequada à Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-E, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Houve sucumbência recíproca, pois a autora decaiu do pedido de reparação por danos materiais, ao passo que a ré sucumbiu quanto à obrigação de fazer e à indenização por danos morais, sendo certo que o arbitramento do dano moral em patamar inferior ao postulado não caracteriza sucumbência (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 80% pela ré e 20% pela autora. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré fixados, também por apreciação equitativa, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a execução da verba de sucumbência a seu cargo fica condicionada aos ditames do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007562-75.2026.8.26.0003/SP AUTOR : QESIA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB SP405675) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por QESIA DOS SANTOS SOUZA contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. e o faço para tornar definitiva a tutela de urgência concedida no evento 3 e CONDENAR a EMPRESA ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), incidentes correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora a partir da citação. Com relação à correção monetária devem ser observados os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) adequada à Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-E, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Houve sucumbência recíproca, pois a autora decaiu do pedido de reparação por danos materiais, ao passo que a ré sucumbiu quanto à obrigação de fazer e à indenização por danos morais, sendo certo que o arbitramento do dano moral em patamar inferior ao postulado não caracteriza sucumbência (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 80% pela ré e 20% pela autora. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré fixados, também por apreciação equitativa, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a execução da verba de sucumbência a seu cargo fica condicionada aos ditames do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.I.