Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, mantida e confirmada a tutela de urgência deferida, CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com juro da citação e atualização dessa sentença. A atualização deverá ser calculada com base no IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e que, caso resulte negativo, será considerado igual a zero, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§1º e 3º, ambos do Código Civil. Sem sucumbência nesta instância. A presunção acerca da insuficiência apresentada pela pessoa natural é relativa, incumbindo ao julgador a concreta verificação da capacidade financeira daquele que pleiteia os benefícios da gratuidade processual. E, no tocante ao pedido de justiça gratuita, o art. 790, §3º, da CLT foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80 estabeleceu as seguintes diretrizes, no julgamento ocorrido em 03.09.2026: ?O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado ? atualmente, R$ 5.000,00 ? e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005477-86.2025.8.26.0477/SP
AUTOR : ROSANA FERNANDES
ADVOGADO(A) : GABRIEL GUERRA SANTOS (OAB SP443996)
ADVOGADO(A) : GIOVANNA DE MELLO FRANCA SANTOS (OAB SP449080)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, mantida e confirmada a tutela de urgência deferida, CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com juro da citação e atualização dessa sentença. A atualização deverá ser calculada com base no IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e que, caso resulte negativo, será considerado igual a zero, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§1º e 3º, ambos do Código Civil. Sem sucumbência nesta instância. A presunção acerca da insuficiência apresentada pela pessoa natural é relativa, incumbindo ao julgador a concreta verificação da capacidade financeira daquele que pleiteia os benefícios da gratuidade processual. E, no tocante ao pedido de justiça gratuita, o art. 790, §3º, da CLT foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80 estabeleceu as seguintes diretrizes, no julgamento ocorrido em 03.09.2026: ?O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado ? atualmente, R$ 5.000,00 ? e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos "ex nunc", a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026. Assim, para análise do pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinente, traga o requerente aos autos cópia do extrato a ser obtido junto ao sistema Registrato do Banco Central (acessível pelo link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) ? aba Contas e Relacionamentos ? bem como das cópias de extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, as três últimas declarações de imposto de renda e, caso seja isento, a declaração nos moldes da Lei nº 7.115/83, além de, neste último caso, seus comprovantes de rendimentos e os documentos hábeis a demonstrar a forma pela qual mantém o seu sustento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado. No sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida através do sistema eproc; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida através do sistema eproc; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas através do sistema eproc, além dos honorários do conciliador, mediante depósito judicial, sendo que a guia deverá ser expedida através do Portal de Custas no site do TJSP, cabendo ao interessado informar no campo "observação" o número do processo de origem. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível no site deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo para interposição de Recurso Inominado, podendo ser acessada através do link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Fica, desde já, ciente a requerida de que, se não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, caso mantida esta decisão, seja pela ausência de recurso ou pelo improvimento dele, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Advirta-se ainda de que, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, não haverá citação em fase de cumprimento de sentença, ficando o vencido, desde já, instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado. Oportunamente, ao arquivo. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. P.I.C.