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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1015597-02.2020.4.01.9999

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1015597-02.2020.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. O benefício foi concedido administrativamente no curso da demanda, permanecendo controvérsia apenas quanto às parcelas compreendidas entre o ajuizamento da ação e a concessão administrativa.

2. O apelante sustenta ser pessoa com deficiência e afirma que seu grupo familiar se encontrava em situação de vulnerabilidade social durante o período discutido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, embora comprovada a deficiência, ficou demonstrado o preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica exigido para a concessão do benefício assistencial no período anterior à concessão administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A deficiência do apelante restou comprovada por perícia médica, que constatou incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente de sequela de pé torto congênito bilateral, caracterizando impedimento de longo prazo.

5. O estudo social demonstrou que o núcleo familiar era composto pelo apelante, sua mãe e sua filha, sendo a renda familiar proveniente de aposentadoria e pensão por morte percebidas pela mãe, no montante de dois salários mínimos, resultando em renda per capita superior a meio salário-mínimo.

6. Embora o critério objetivo de renda não seja exclusivo para aferição da situação de miserabilidade, o conjunto probatório revela residência própria em boas condições de habitabilidade, ausência de despesas extraordinárias com saúde ou medicamentos e inexistência de elementos indicativos de vulnerabilidade social aptos a justificar a concessão do benefício.

7. Não comprovado o requisito da hipossuficiência econômica no período controvertido, deve ser mantida a sentença de improcedência. Cabível a majoração dos honorários advocatícios de R$1.000,00 para R$1.500,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.