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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1001091-34.2022.4.06.3816

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1001091-34.2022.4.06.3816
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para restabelecer o auxílio-doença NB 6077230093, com DIB em 01.11.2014, data imediatamente posterior à cessação indevida, e DCB em 14.05.2023, data informada pelo perito judicial. A autarquia requer, preliminarmente, a anulação da sentença para oportunizar nova manifestação sobre a prova pericial ou, subsidiariamente, a baixa dos autos para resposta a quesitos complementares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível receber o recurso inominado interposto pelo INSS como apelação, com fundamento na fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova manifestação ou de resposta a quesitos complementares sobre a prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso inominado pode ser recebido como apelação quando não há erro grosseiro e o recurso observa o prazo de interposição cabível.

4. O procedimento comum rege a demanda, razão pela qual a apelação constitui o meio adequado de impugnação da sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC.

5. O sistema de nulidades processuais orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a nulidade exige demonstração de prejuízo e de que o ato não alcançou sua finalidade.

6. O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir diligências desnecessárias quando houver elementos suficientes para formar seu convencimento.

7. No caso concreto, a perícia judicial cumpriu adequadamente sua finalidade, pois forneceu elementos técnicos suficientes para o julgamento da controvérsia, constatando que a parte autora é portadora de dor lombar baixa e radiculopatia. O laudo concluiu pela existência de incapacidade temporária para a atividade habitual desde 14.01.2010, considerando os relatórios médicos apresentados e o quadro observado na data da perícia. Além disso, o perito prestou esclarecimentos complementares nos autos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a renovação da prova técnica ou o retorno dos autos à origem.

8. O inconformismo do INSS com as conclusões periciais não configura cerceamento de defesa nem autoriza a anulação da sentença.

9. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a legislação superveniente e os precedentes obrigatórios do STF e do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação do INSS desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.