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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Remessa Necessária Cível 1008403-29.2026.4.01.3600

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1008403-29.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo da parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do cumprimento da carta de exigência feita pelo INSS. Sem condenação em ônus de sucumbência. 2. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 3. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 4. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 5. Negado provimento à remessa necessária. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.