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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1017652-86.2021.4.01.9999

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1017652-86.2021.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO. DOENÇA DEGENERATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do último requerimento administrativo, formulado em 14/06/2017. O INSS impugna o termo inicial do benefício, enquanto a parte autora pleiteia sua retroação ao primeiro requerimento administrativo, de 16/09/2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Data de Início da Incapacidade (DII) deve ser fixada na data da perícia judicial ou em momento anterior, à luz do conjunto probatório; e (ii) estabelecer se a Data de Início do Benefício (DIB) deve retroagir ao primeiro requerimento administrativo ou ser mantida na data do último requerimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação da Data de Início da Incapacidade deve observar, em regra, as conclusões do laudo pericial, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório pelo magistrado, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.

4. O laudo pericial reconhece que a parte autora é portadora de condropatia grau III em joelho direito e gonartrose bilateral, patologias de natureza degenerativa, circunstância incompatível com a conclusão de que a incapacidade teria surgido apenas na data da realização da perícia, sem fundamentação técnica específica.

5. Os documentos médicos contemporâneos demonstram que a incapacidade laborativa decorrente das mesmas enfermidades já estava presente, ao menos, desde setembro de 2016, devendo a prova técnica ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.

6. A Data de Início do Benefício deve corresponder ao momento em que implementados os requisitos legais para sua concessão, observadas a Data de Início da Incapacidade e a Data de Entrada do Requerimento administrativo.

7. Embora a incapacidade esteja demonstrada desde setembro de 2016, o conjunto probatório não comprova o preenchimento dos requisitos legais por ocasião do primeiro requerimento administrativo, formulado em 16/09/2013, razão pela qual se mantém a DIB na data do último requerimento administrativo, em 14/06/2017.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da parte autora desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo, em todos os seus termos, a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.