Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO. DOENÇA DEGENERATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do último requerimento administrativo, formulado em 14/06/2017. O INSS impugna o termo inicial do benefício, enquanto a parte autora pleiteia sua retroação ao primeiro requerimento administrativo, de 16/09/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Data de Início da Incapacidade (DII) deve ser fixada na data da perícia judicial ou em momento anterior, à luz do conjunto probatório; e (ii) estabelecer se a Data de Início do Benefício (DIB) deve retroagir ao primeiro requerimento administrativo ou ser mantida na data do último requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação da Data de Início da Incapacidade deve observar, em regra, as conclusões do laudo pericial, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório pelo magistrado, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
4. O laudo pericial reconhece que a parte autora é portadora de condropatia grau III em joelho direito e gonartrose bilateral, patologias de natureza degenerativa, circunstância incompatível com a conclusão de que a incapacidade teria surgido apenas na data da realização da perícia, sem fundamentação técnica específica.
5. Os documentos médicos contemporâneos demonstram que a incapacidade laborativa decorrente das mesmas enfermidades já estava presente, ao menos, desde setembro de 2016, devendo a prova técnica ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
6. A Data de Início do Benefício deve corresponder ao momento em que implementados os requisitos legais para sua concessão, observadas a Data de Início da Incapacidade e a Data de Entrada do Requerimento administrativo.
7. Embora a incapacidade esteja demonstrada desde setembro de 2016, o conjunto probatório não comprova o preenchimento dos requisitos legais por ocasião do primeiro requerimento administrativo, formulado em 16/09/2013, razão pela qual se mantém a DIB na data do último requerimento administrativo, em 14/06/2017.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da parte autora desprovido.