Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1.209 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que acolheu anteriores embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade da atividade de vigilante apenas no período de 22/02/1990 a 28/04/1995 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. O embargante sustenta omissões e contradições quanto à aplicação do Tema 1.209/STF. Alega ausência de trânsito em julgado do paradigma, necessidade de modulação dos efeitos, incidência do princípio do tempus regit actum, distinção entre o RGPS e o RPPS e necessidade de interpretação histórico-teleológica da EC nº 103/2019. Sustenta, ainda, contradição na atribuição de efeitos infringentes aos anteriores embargos de declaração. Requer o restabelecimento do acórdão anterior ou o sobrestamento do processo e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a aplicação do Tema 1.209/STF depende do trânsito em julgado do acórdão paradigma; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à modulação dos efeitos, ao princípio do tempus regit actum, à distinção entre RGPS e RPPS e à interpretação histórico-teleológica da EC nº 103/2019; (iii) saber se a atribuição de efeitos infringentes aos anteriores embargos de declaração configura contradição ou utilização inadequada da via integrativa; (iv) saber se os argumentos apresentados pelo embargante exigiam pronunciamento individualizado do órgão julgador; e (v) saber se os embargos podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A discordância da parte com a solução jurídica adotada não autoriza a utilização da via integrativa para novo julgamento da controvérsia. 4. O acórdão embargado examinou a aplicação do Tema 1.209 da repercussão geral do STF. O precedente fixou orientação vinculante no sentido de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não caracteriza atividade especial para fins da aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O julgado reconheceu, por consequência, a especialidade da atividade por enquadramento profissional somente até 28/04/1995. 5. A aplicação da tese firmada pelo Plenário do STF em regime de repercussão geral não depende do trânsito em julgado do acórdão paradigma nem do julgamento de eventuais embargos de declaração. A tese vinculante autoriza o julgamento dos processos anteriormente sobrestados, conforme o art. 1.040, I e II, do CPC. 6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é admitida quando a correção do vício do julgamento ou a adequação do acórdão a precedente constitucional vinculante exigir a alteração do resultado. A modificação promovida nos anteriores aclaratórios decorreu da necessidade de observância do Tema 1.209/STF e não caracteriza contradição com a disciplina do art. 1.022 do CPC. 7. As alegações relativas à modulação dos efeitos, à distinção entre os regimes RGPS e RPPS e à interpretação histórico-teleológica da EC nº 103/2019 não demonstram omissão do acórdão. A tese constitucional vinculante firmada no Tema 1.209/STF prevalece sobre as orientações infraconstitucionais anteriores acerca da especialidade da atividade de vigilante, inclusive aquela firmada no Tema 1.031 do STJ. 8. O art. 489, § 1º, VI, do CPC não impõe ao órgão julgador o dever de responder individualmente a todos os argumentos apresentados pela parte quando a decisão contém fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o julgador não está obrigado a rebater de forma individualizada todos os argumentos deduzidos, desde que exponha as razões suficientes à formação de seu convencimento. 9. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir fundamentos já examinados ou obter novo julgamento da causa. A pretensão de afastar a aplicação do precedente vinculante por discordância com os fundamentos adotados deve ser deduzida pelos recursos próprios. 10. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte quando a matéria correspondente foi examinada e decidida de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A aplicação de tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral não depende do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a integração do julgado ou sua adequação a precedente constitucional vinculante exigir a alteração do resultado. 3. A existência de tese vinculante do STF sobre a especialidade da atividade de vigilante afasta a necessidade de adoção de orientação infraconstitucional anterior incompatível com o precedente constitucional. 4. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos apresentados pela parte quando a decisão contém fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 5. Os embargos de declaração destinados ao prequestionamento pressupõem a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 927, I, 1.022 e 1.040, I e II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.7 e 2.5.8. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.225/RS, Tema 1.209 da Repercussão Geral; STF, SS 4.836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13/04/2023, publicação em 25/04/2023; STJ, Tema 1.031. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado