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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1018898-78.2025.4.01.9999

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1018898-78.2025.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos da parte autora. A parte embargante alega omissões no acórdão sobre o pedido de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias e sobre a individualização das competências excluídas do cômputo do tempo de contribuição. A parte embargante sustenta a aplicação retroativa do artigo 5º da Lei nº 10.666/2003 e da Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise do pedido de emissão de guias para complementação de recolhimentos previdenciários e quanto à individualização das competências excluídas; e (ii) saber se o acórdão embargado apresenta omissão decorrente da aplicação retroativa do artigo 5º da Lei nº 10.666/2003 e da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamentou que a exigência legal recai sobre o momento do recolhimento da contribuição previdenciária. 4. O acórdão discriminou os meses de recolhimento abaixo do salário mínimo excluídos do cômputo. O acórdão apresentou a soma das contribuições válidas. O acórdão demonstrou a insuficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício. 5. O acórdão baseou as exclusões em competências a partir de outubro de 2003. O acórdão não aplicou o artigo 5º da Lei nº 10.666/2003 a competências do ano de 1999. 6. O acórdão referenciou a Emenda Constitucional nº 103/2019 para o balizamento do requisito etário e do marco temporal de contagem. O acórdão não aplicou a Emenda Constitucional nº 103/2019 para o agrupamento ou para a complementação de contribuições. 7. Os embargos de declaração exigem a demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria decidida. A pretensão da parte embargante configura inconformismo com a fundamentação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para a correção de erros de julgamento ou para a rediscussão do mérito da causa. 3. O prequestionamento de dispositivos legais prescinde de menção expressa aos artigos quando a matéria é enfrentada pelo julgador." Legislação relevante citada: Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 1.022 e art. 1.023; Lei nº 10.666/2003, art. 5º; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio; STJ, EDcl no REsp 351490, DJ 23.09.2002; TRF1, EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Corte Especial, e-DJF1 22.10.2020. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.