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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1000751-97.2024.4.06.9999

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1000751-97.2024.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO PELO CRPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária com o objetivo de compelir o INSS a analisar e julgar recurso administrativo interposto no âmbito da Previdência Social.

2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando que o INSS promovesse o julgamento do recurso administrativo, além de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

3. O INSS interpôs apelação na qual sustentou a ilegitimidade passiva do INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial cujo objeto é compelir o julgamento de recurso administrativo pendente de apreciação pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O INSS é uma autarquia, com personalidade jurídica própria, que tem responsabilidade pela análise inicial e pela decisão de requerimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários, bem como pelo cumprimento de decisões administrativas referentes a tais benefícios.

6. Entretanto, os recursos administrativos interpostos contra decisões do INSS são apreciados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão externo vinculado à União.

7. O INSS não possui atribuição para dar andamento ou julgar recursos administrativos pendentes de análise pelo CRPS, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda cujo objetivo seja impulsionar o julgamento desse recurso.

8. No caso concreto, a pretensão deduzida na ação consistiu em impulsionar o julgamento de recurso administrativo ainda pendente de análise pelo CRPS, circunstância que evidencia a legitimidade passiva do INSS.

9. Uma vez que a parte autora, confrontada com a alegação de ilegitimidade passiva, não promoveu a substituição do réu (como facultado pelo artigo 339 do Código de Processo Civil - CPC), é descabida a regularização tardia do polo passivo. Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

10. Com o provimento do recurso da parte ré, invertem-se os ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão de a parte autora estar litigando sob amparo da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

11. Apelação do INSS provida para extinguir o processo sem resolução de mérito.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.