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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002691-80.2026.8.26.0268

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4002691-80.2026.8.26.0268
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida (DONIZETE) a que 1) promova, a suas expensas e no prazo de 60 (sessenta) dias, a remoção integral de todas paredes/telhados/calhas e quaisquer estruturas que invadam o telhado/parede/laje e qualquer espaço aéreo do imóvel da parte autora. Deverá promover a regularização técnica de sua cobertura e calhas, inclusive com o corte da telha excedente e nivelamento adequado do sistema de escoamento, de forma a impedir todo e qualquer despejo de águas pluviais ou infiltrações sobre o imóvel da autora. 2) Deverá também cessar, no prazo de 30 dias, a utilização da parede/muro divisório pertencente à parte autora, providenciando a retirada de pregos, pia, cobertura dos fundos e demais elementos nela apoiados ou fixados, restabelecendo a alvenaria ao seu estado primitivo, retirando também suas tubulações que invadem o imóvel da parte autora, fechando-se as perfurações do muro utilizadas. Fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações acima elencadas no prazo assinalado, multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 8.000,00, sem prejuízo da ulterior conversão em perdas e danos ou execução de medidas substitutivas equivalentes (artigo 52, inciso V, da Lei Federal nº 9.099/1995).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002691-80.2026.8.26.0268/SP RÉU : DONIZETE MARQUES DE CAMARGO SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida (DONIZETE) a que 1) promova, a suas expensas e no prazo de 60 (sessenta) dias, a remoção integral de todas paredes/telhados/calhas e quaisquer estruturas que invadam o telhado/parede/laje e qualquer espaço aéreo do imóvel da parte autora. Deverá promover a regularização técnica de sua cobertura e calhas, inclusive com o corte da telha excedente e nivelamento adequado do sistema de escoamento, de forma a impedir todo e qualquer despejo de águas pluviais ou infiltrações sobre o imóvel da autora. 2) Deverá também cessar, no prazo de 30 dias, a utilização da parede/muro divisório pertencente à parte autora, providenciando a retirada de pregos, pia, cobertura dos fundos e demais elementos nela apoiados ou fixados, restabelecendo a alvenaria ao seu estado primitivo, retirando também suas tubulações que invadem o imóvel da parte autora, fechando-se as perfurações do muro utilizadas. Fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações acima elencadas no prazo assinalado, multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 8.000,00, sem prejuízo da ulterior conversão em perdas e danos ou execução de medidas substitutivas equivalentes (artigo 52, inciso V, da Lei Federal nº 9.099/1995).