Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007889-19.2026.8.26.0068

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4007889-19.2026.8.26.0068
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios celebrado entre as partes e CONDENAR a requerida à restituição integral da quantia de R$ 80.040,00, corrigida pelo IPCA desde a data do desembolso iniciado em junho de 2025, e acrescida de juros pela SELIC, desde a citação, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbindo o autor em parte menor do pedido arcará com 30% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor da condenação. A ré, por sua vez, arcará com o pagamento de 70% das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o valor da condenação e o trabalho desenvolvido pelos patronos, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007889-19.2026.8.26.0068/SP AUTOR : ROBERTO DEZORZI BORGES ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA CARMONA (OAB SP530931) RÉU : JSE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE LIMA HELAEHIL (OAB SP441523) ADVOGADO(A) : MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB SP412421) SENTENÇA Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios celebrado entre as partes e CONDENAR a requerida à restituição integral da quantia de R$ 80.040,00, corrigida pelo IPCA desde a data do desembolso iniciado em junho de 2025, e acrescida de juros pela SELIC, desde a citação, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbindo o autor em parte menor do pedido arcará com 30% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor da condenação. A ré, por sua vez, arcará com o pagamento de 70% das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o valor da condenação e o trabalho desenvolvido pelos patronos, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios. P.I.C.