Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO – CNU. VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PELA BANCA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINCLUSÃO PROVISÓRIA DA CANDIDATA NA LISTA PCD. DOCUMENTAÇÃO INDICATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONTROVÉRSIA TÉCNICA. PERÍCIA JUDICIAL DETERMINADA NA ORIGEM. CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 485/STF. PERIGO DE DANO INVERSO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu tutela de urgência para reincluir provisoriamente candidata portadora de Espondilite Anquilosante – CID M45 no Concurso Público Nacional Unificado – CNU 2024, Bloco 6, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência. A caracterização da pessoa com deficiência, para os fins da Lei nº 13.146/2015, não decorre exclusivamente do diagnóstico médico, exigindo análise do impedimento de longo prazo e de sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições com as demais. A agravada apresentou documentação indicativa de sua condição, ao passo que a Administração sustenta que a avaliação biopsicossocial concluiu pela inexistência de comprometimento funcional suficiente para o enquadramento legal. A controvérsia, portanto, possui natureza eminentemente técnica. A posterior determinação de realização de perícia médica pelo Juízo de origem evidencia que a questão técnica ainda não se encontra definitivamente esclarecida, recomendando-se, até a conclusão da instrução, a preservação provisória da participação da candidata nas vagas reservadas. A manutenção da tutela não importa substituição definitiva da banca examinadora nem reconhecimento irreversível da condição de pessoa com deficiência, mas apenas preservação da utilidade do processo até que seja produzida prova técnica apta a esclarecer o enquadramento da candidata. O Tema 485 do STF não impede o controle jurisdicional da legalidade dos atos praticados em concurso público, especialmente quando a controvérsia envolve a suficiência da motivação administrativa e a necessidade de exame individualizado da situação concreta. A jurisprudência da 11ª Turma prestigia, em matéria de reserva de vagas para pessoas com deficiência, a harmonização das regras editalícias com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e inclusão social. O perigo de dano mostra-se mais intenso em desfavor da candidata, pois sua exclusão imediata das vagas reservadas poderá tornar inócua eventual decisão final favorável, ao passo que a manutenção provisória de sua condição no certame é reversível e não evidencia prejuízo irreparável à Administração. Agravo de instrumento desprovido.