Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE TRECHO DE RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina para reconhecer a legitimidade passiva da autarquia federal e declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação indenizatória decorrente do rompimento de trecho da BR-343, ocorrido em 30/03/2018, que teria ocasionado inundação de residência e danos materiais e morais. 2. O DNIT sustenta a existência de omissão e contradição quanto aos efeitos do Convênio de Delegação nº 937/2012-00, firmado com o Estado do Piauí, e à incidência dos arts. 70 da Lei nº 8.666/1993 e 82, IV, da Lei nº 10.233/2001. Alega que a delegação da administração, do gerenciamento e da execução de obras de duplicação da rodovia transfere ao Estado a responsabilidade pelos danos. Sustenta, ainda, que o acórdão não examinou os limites da competência da Justiça Federal para deliberar sobre a manutenção ou a exclusão do Município de Teresina da relação processual. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão relevante é aquela relativa a questão de fato ou de direito capaz de influenciar o resultado do julgamento. O inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador não constitui fundamento para a integração do acórdão. 4. O acórdão embargado examinou a legitimidade passiva do DNIT mediante a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida, em regra, a partir das alegações formuladas na petição inicial. Os autores da ação originária atribuíram à autarquia federal conduta omissiva relacionada à segurança e à conservação da BR-343, de modo que a exclusão imediata do DNIT do polo passivo implicaria antecipação do exame do mérito da responsabilidade civil. 5. A existência do Convênio de Delegação nº 937/2012-00 e a tese defensiva da autarquia foram expressamente registradas no relatório do acórdão embargado. A fundamentação do julgado afastou a possibilidade de reconhecer, em juízo preliminar de legitimidade, a ausência de responsabilidade do DNIT com fundamento na repartição de atribuições entre os entes públicos. A mera existência do convênio não determina, por si só, a exclusão automática da legitimidade passiva da autarquia federal. 6. A definição dos efeitos concretos do convênio sobre a responsabilidade pelo evento danoso exige o exame das atribuições transferidas ao Estado do Piauí, das obrigações eventualmente mantidas pelo DNIT e das circunstâncias relacionadas ao rompimento da rodovia. Essas questões integram o mérito da ação indenizatória e dependem de instrução probatória. O acórdão distinguiu a legitimidade processual da efetiva responsabilidade civil da autarquia. 7. O art. 70 da Lei nº 8.666/1993 disciplina a responsabilidade do contratado pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução contratual. A norma não estabelece a exclusão automática da legitimidade processual do ente público responsável pela infraestrutura objeto da controvérsia. A ausência de referência expressa ao dispositivo no acórdão não configura omissão, pois a questão essencial relativa à legitimidade passiva foi examinada mediante fundamento suficiente para a solução da controvérsia. 8. O reconhecimento da legitimidade passiva do DNIT atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda originária, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de autarquia federal no processo. 9. A competência federal foi reconhecida em decorrência da manutenção do DNIT no polo passivo, e não em razão da natureza jurídica do Município de Teresina. A declaração de competência não constitui pronunciamento definitivo sobre a responsabilidade civil dos demandados. A apuração das responsabilidades foi reservada à instrução probatória e ao julgamento do mérito. Não existe contradição entre o reconhecimento da legitimidade passiva da autarquia e a preservação do exame da responsabilidade dos demais demandados. 10. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha apresentado fundamento suficiente para a solução da controvérsia. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A ausência de manifestação expressa sobre cada argumento não caracteriza omissão quando as questões essenciais foram apreciadas. 11. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para reconhecer a legitimidade passiva do DNIT e a competência da Justiça Federal. As alegações relativas ao convênio de delegação e à repartição das responsabilidades pelo evento danoso revelam pretensão de modificar a conclusão do julgamento. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reapreciação do mérito na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 12. Embargos de declaração rejeitados.