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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Remessa Necessária Cível 1002671-59.2025.4.01.3905

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1002671-59.2025.4.01.3905
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1066 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a conclusão da análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. 2. A demora injustificada na apreciação de pleitos previdenciários viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/1988), bem como extrapola os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999 e o acordo homologado no Tema 1.066 do Supremo Tribunal Federal. 3. Remessa necessária não provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.