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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1017500-08.2025.4.01.3400

Órgão julgador
Décima Primeira Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1017500-08.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. QOCON TEC 2024/2025. REMARCAÇÃO JUDICIAL DO TACF. APROVAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES. CONCENTRAÇÃO FINAL. CONVOCAÇÃO PARA BRIEFING DA SEGUNDA INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO FORMAL DA SITUAÇÃO DO CANDIDATO. DIREITO À APURAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FINAL. INCORPORAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. ITEM 8.6.7 DO EDITAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A decisão judicial anteriormente proferida assegurou ao candidato apenas a remarcação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico – TACF, não havendo reconhecimento automático de direito à incorporação. Após o cumprimento da ordem judicial, o impetrante realizou o TACF, foi aprovado, prosseguiu nas etapas subsequentes, superou a Concentração Final e foi expressamente incluído pela própria Administração na relação nominal de convocados para o briefing da segunda incorporação. A convocação para o briefing não assegura, por si só, direito à incorporação, mas constitui elemento objetivo de que o candidato permaneceu regularmente inserido no fluxo do processo seletivo, não se mostrando legítimo que sua situação permaneça sem definição formal quanto à pontuação, classificação e resultado final. O item 8.6.7 do edital condiciona a incorporação do candidato amparado por provimento judicial ao cumprimento das etapas do certame e à classificação final superior à do último incorporado, razão pela qual não é possível reconhecer, de plano, direito líquido e certo à incorporação sem a demonstração desse requisito. A concessão parcial da segurança não afasta a regra editalícia. Ao contrário, assegura sua adequada aplicação, pois somente mediante a apuração e publicação da classificação final será possível verificar se o candidato preenche ou não as condições para eventual incorporação. O controle jurisdicional, na hipótese, limita-se à observância da legalidade, da vinculação ao edital e da coerência dos atos administrativos, sem substituição da Administração na definição da classificação ou na escolha dos candidatos a serem incorporados. Apelação parcialmente provida para determinar a regular apuração e publicação da pontuação e classificação final do apelante no processo seletivo, com aplicação das consequências editalícias correspondentes à posição efetivamente alcançada, sem reconhecimento automático de direito à incorporação.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para conceder parcialmente a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à regular apuração e publicação da pontuação e da classificação final do apelante no processo seletivo QOCon Tec 2024/2025, conferindo-lhe a situação correspondente nas listas oficiais e aplicando-lhe as consequências previstas no edital de acordo com a posição efetivamente alcançada, sem reconhecimento, desde logo, de direito automático à incorporação, nos termos do vo