Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por CESAR ROBERTO PIMENTA GAMA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como aos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a complexidade ordinária da demanda decidida antecipadamente. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1157467-16.2023.8.26.0100. Publique-se.