Ementa
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente com Data de Início do Benefício (DIB) em 18/11/2024, pagando as parcelas vencidas desde essa data. DETERMINO a dedução de todos os valores comprovadamente recebidos na via administrativa pelo autor no período compreendido, relativos a benefícios inacumuláveis. DETERMINO que a Renda Mensal Inicial (RMI) seja calculada com base na DII fixada em 18/05/2017, aplicando-se as regras vigentes anteriores à EC nº 103/19, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91 e do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios com base na variação da Taxa SELIC a contar das respectivas competências, na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, observadas as demais prescrições do Manual de Cálculos do CJF. CONCEDO a tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor do autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. DIP fixada em 01/08/2026.