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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Remessa Necessária Cível 1008552-77.2026.4.01.4100

Órgão julgador
Décima Primeira Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1008552-77.2026.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO. INCORPORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para “conceder a segurança e determinar a participação no certame, com a prática de todos os atos supervenientes, inclusive com a incorporação e matrícula no curso de formação, devendo a candidata impetrante permanecer na condição sub judice até o trânsito em julgado neste processo.” 2. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4. Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016).' 5. Remessa não provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.