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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1000203-89.2024.4.01.3507

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1000203-89.2024.4.01.3507
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. PROVA ESCRITA HÁBIL. SÚMULA 247 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O procedimento monitório, de que trata o art. 700 do CPC (arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do CPC/1973), oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vistas à realização de seu direito, pela via judicial, a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo. A partir do momento em que são oferecidos os embargos monitórios, o procedimento especial da ação monitória transmuda-se em procedimento comum, oportunizando instauração do contraditório, apto a permitir instrução probatória necessária à comprovação dos fatos. 2 – O Enunciado de Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. 3 – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596/STF), e a abusividade exige prova de discrepância com a taxa média de mercado. 4 – O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia repetitiva, de que trata o art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 e ss), consolidou a jurisprudência na orientação de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 5 – Afastada a alegação de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há fundamento para a descaracterização da mora. 6 – Apelação da parte demandada a que se nega provimento. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC em 1% sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.