Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 6003025-70.2024.4.06.0000

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
6003025-70.2024.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CONSTANTE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou arguição de prescrição intercorrente e manteve o prosseguimento de execução fiscal ajuizada pela União Federal para cobrança de contribuições especiais. O agravante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de alegada paralisação do feito por período superior a cinco anos, a ilegitimidade de sua inclusão no polo passivo da execução e a decadência do direito de cobrança. A decisão recorrida afastou a prescrição intercorrente e manteve a execução em face do agravante.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição intercorrente diante dos períodos de suspensão e tramitação da execução fiscal; (ii) saber se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal na condição de corresponsável constante da Certidão de Dívida Ativa; e (iii) saber se há decadência ou prescrição apta a impedir o prosseguimento da cobrança em face do agravante.

III. Razões de decidir

3. A prescrição intercorrente exige a paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis e a inércia da exequente após o decurso do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se configurando quando a suspensão decorre de causa legal impeditiva da exigibilidade do crédito.

4. O parcelamento do débito tributário, mantido entre 29/07/2003 e 11/05/2010, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, impedindo o curso da prescrição e afastando a caracterização de inércia da Fazenda Nacional.

5. Após a rescisão do parcelamento, a exequente promoveu diligências destinadas à satisfação do crédito, incluindo bloqueio de valores via BacenJud, intimações dos executados e atos processuais subsequentes, inexistindo período de paralisação imputável exclusivamente à União.

6. O agravante possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal, por constar expressamente da Certidão de Dívida Ativa, título executivo dotado de presunção de certeza e liquidez, cuja desconstituição exige prova inequívoca em sentido contrário.

7. A inclusão do sócio na CDA afasta a necessidade de demonstração prévia, pela exequente, dos requisitos para redirecionamento da execução, incumbindo ao executado demonstrar a indevida inscrição de seu nome no título executivo.

8. Não se aplica ao caso a tese fundada no mero inadimplemento da obrigação tributária, pois a responsabilização decorre da figuração expressa do agravante na CDA.

9. Inexiste prescrição do redirecionamento, uma vez que a citação do agravante foi determinada desde o ajuizamento da execução fiscal, juntamente com os demais corresponsáveis indicados na CDA.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito e impede a fluência da prescrição intercorrente, afastando a caracterização de inércia da Fazenda Pública durante sua vigência. 2. É legítima a permanência no polo passivo da execução fiscal do sócio cujo nome consta expressamente da Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao executado demonstrar a indevida inclusão no título executivo. 3. Não há prescrição intercorrente quando, após a rescisão do parcelamento, a exequente promove diligências efetivas voltadas à satisfação do crédito tributário.”

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.