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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6002192-82.2026.4.06.3815

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
6002192-82.2026.4.06.3815
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002192-82.2026.4.06.3815/MG

AUTOR : MARIA DA CONCEICAO

ADVOGADO(A) : ANIELLEN VIEIRA SANTOS (OAB MG134086)

ADVOGADO(A) : INGRYD LARA DE OLIVEIRA EMERENCIANO (OAB MG221268)

ADVOGADO(A) : CAMILA APARECIDA RODRIGUES (OAB MG221266)

SENTENÇA

Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada ao idoso, em favor de MARIA DA CONCEICAO, CPF n. 015.937.606-80, com data de início do benefício em 31/01/2026 (data de cessação do BPC à pessoa com deficiência). Fixo a data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002192-82.2026.4.06.3815/MG AUTOR : MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ANIELLEN VIEIRA SANTOS (OAB MG134086) ADVOGADO(A) : INGRYD LARA DE OLIVEIRA EMERENCIANO (OAB MG221268) ADVOGADO(A) : CAMILA APARECIDA RODRIGUES (OAB MG221266) SENTENÇA Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada ao idoso, em favor de MARIA DA CONCEICAO, CPF n. 015.937.606-80, com data de início do benefício em 31/01/2026 (data de cessação do BPC à pessoa com deficiência). Fixo a data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.