Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS THIAGO POLONI GODOY e VALQUIRIA HIDALGO DO NASCIMENTO em face de PAZETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TIMBÓ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. À serventia: 1) faça constar nos autos peça de informação com as orientações procedimentais para eventual interposição de Recurso Inominado, devendo constar que, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será por meio da Guia Recurso Inominado, e 2) interposto o recurso, deverá ser elaborada certidão informando a regularidade do recolhimento das custas de preparo, antes da conclusão dos autos. Após o decurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se definitivamente os autos.