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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4009652-17.2026.8.26.0016

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4009652-17.2026.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de renegociação nº 4619746 e a inexigibilidade do débito de R$ 27.388,45, tornando definitiva a exclusão da restrição cadastral no Serasa, e para o fim de condenar o requerido a pagar a importância de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, ambos a contar do arbitramento (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009652-17.2026.8.26.0016/SP RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de renegociação nº 4619746 e a inexigibilidade do débito de R$ 27.388,45, tornando definitiva a exclusão da restrição cadastral no Serasa, e para o fim de condenar o requerido a pagar a importância de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, ambos a contar do arbitramento (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.