Ementa
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de renegociação nº 4619746 e a inexigibilidade do débito de R$ 27.388,45, tornando definitiva a exclusão da restrição cadastral no Serasa, e para o fim de condenar o requerido a pagar a importância de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, ambos a contar do arbitramento (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.