Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida à restituição dos valores pagos pelos autores referente às passagens aéreas, acrescida de correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e juros de mora nos termos do art. 406, § 1o do Código Civil desde a citação. Em face da sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação e os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor pleiteado a título de danos morais, nos termos do art. 85, §2º do CPC.