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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4034142-82.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4034142-82.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida à restituição dos valores pagos pelos autores referente às passagens aéreas, acrescida de correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e juros de mora nos termos do art. 406, § 1o do Código Civil desde a citação. Em face da sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação e os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor pleiteado a título de danos morais, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4034142-82.2025.8.26.0002/SP AUTOR : ANTONIO MOURA BEITES ADVOGADO(A) : LUCINÉIA TENREIRA BEITES GOMES (OAB SP128286) AUTOR : MARIA LUCINDA TENREIRA BEITES ADVOGADO(A) : LUCINÉIA TENREIRA BEITES GOMES (OAB SP128286) RÉU : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida à restituição dos valores pagos pelos autores referente às passagens aéreas, acrescida de correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e juros de mora nos termos do art. 406, § 1o do Código Civil desde a citação. Em face da sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação e os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor pleiteado a título de danos morais, nos termos do art. 85, §2º do CPC.