Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar A) as requeridas Embracon Administradora de Consórcio Ltda. e Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, solidariamente, a pagar ao espólio autor o valor da carta de crédito, de R$ 200.000,00, deduzidas as contribuições vencidas e não pagas em 18 de novembro e em 16 de dezembro de 2024, acrescidas da multa e dos juros moratórios contratualmente previstos; B) para condenar a requerida Embracon Administradora de Consórcio Ltda., isoladamente, a pagar ao espólio autor a quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre a condenação ao pagamento do valor da carta de crédito, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de 21 de maio de 2025, data da recusa administrativa da cobertura, e juros de mora pelo índice SELIC, subtraído o IPCA, a partir da citação. Sobre a condenação por danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora pelo índice SELIC, subtraído o IPCA, a partir da citação. Em razão do princípio da causalidade, porquanto foi a exclusão automática da cota, sem prévia notificação, que deu causa à negativa de cobertura e ao ajuizamento da demanda, condeno exclusivamente a requerida Embracon Administradora de Consórcio Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.